LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À APOSENTADORIA ESPECIAL
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EXTRATO DA LEI Nº
8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 (PUBLICAÇÃO
CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.91, DETERMINADA PELO
ART.12 DA LEI Nº 9.528, DE 10.12.97). SUBSEÇÃO IV Da Aposentadoria
Especial Art.57 - A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que tiver trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem na saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco), anos conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 28.04.95). § 1º - A
aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá
numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95) § 2º - A data
de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º - A
concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do seguro Social – INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95). § 4º - O
segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95). § 5º - O tempo
de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
considerados prejudiciais à saúde e à integridade física será somado, após a
respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Acrescido pela Lei
nº 9.032, de 28.04.95). § 6º - O
benefício previsto neste artigo será financiado com os recurso provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24.07.91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa
permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732,
de 14.12.98). § 7º - O
acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a
remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
(Acrescido pela Lei nº 9.732, de 14.12.98). § 8º -
Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
(Acrescido pela Lei nº 9.732, de 14.12.98). Art.58 - A
relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins
de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 1º - A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 14.12.98). § 2º - Do laudo
técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre
a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº
9.732, de 14.12.98). § 3º - A
empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que
emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
(Acrescido pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 4º - A
empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
(Acrescido pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
EXTRATO DO
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETO Nº 3.048, DE O6.05.99) Subseção IV Da Aposentadoria Especial Art. 64. A
aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao
segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos,
conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. § 1 § 2 Art. 65.
Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos
correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não
ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo
trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença
decorrente do exercício dessas atividades. Art. 66. Para o
segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas
a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria
especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme
tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
Art. 67. A
aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso V do caput do art. 39. Art. 68. A
relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins
de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1 § 2 § 3 § 4 § 5 § 6 § 7 Art. 69. A data
de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos
incisos I e II do art. 52. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício
de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do
Anexo IV, ou nele permanecer. Art. 70. É
vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum. Parágrafo
único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no
53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto no
83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do
Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após
a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte
por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria,
observada a seguinte tabela:
CLASSIFICAÇÃO
DOS AGENTES NOCIVOS (ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048, DE 06.05.99) 1.0.0 AGENTES
QUÍMICOS O que determina o benefício é a presença
do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em
condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade
física. As atividades listadas são
exemplificadas nas quais pode haver a exposição.
a) extração de arsênio e seus
compostos tóxicos; b) metalurgia de minérios
arsenicais; c) utilização de hidrogênio
arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes
eletrônicos; d) fabricação e preparação de tintas
e lacas; e) fabricação, preparação e
aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a
utilização de compostos de arsênio; f) produção de vidros, ligas de
chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio; g) conservação e curtume de
peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de
arsênio. 1.0.2 ASBESTOS
- 20 ANOS a) extração, processamento e
manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para
freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de
fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e
tecelagem de fibras de asbestos. 1.0.3 BENZENO E
SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25 ANOS a) produção e processamento de
benzeno; b) utilização de benzeno como
matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; c) utilização de benzeno como
insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d) utilização de produtos que
contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e
solventes; e) produção e utilização de
clorobenzenos e derivados; f) fabricação e vulcanização de
artefatos de borracha; g) fabricação e recauchutagem de
pneumáticos. 1.0.4 BERÍLIO E
SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25 ANOS a) extração, trituração e
tratamento de berílio; b) fabricação de compostos e
ligas de berílio; c) fabricação de tubos
fluorescentes e de ampolas de raio X; d) fabricação de queimadores e
moderadores de reatores nucleares; e) fabricação de vidros e
porcelanas para isolantes térmicos; f) utilização do berílio na
indústria aeroespacial. 1.0.5 BROMO E
SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25 ANOS Fabricação e emprego do bromo e
do ácido brômico. 1.0.6 CÁDMIO E
SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25 ANOS
a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio; b) fabricação de compostos de
cádmio; c) utilização de eletrodos de
cádmio em soldas; d) utilização de cádmio no
revestimento eletrolítico de metais; e) utilização de cádmio como
pigmento e estabilizador na indústria do plástico; f) fabricação de eletrodos de
baterias alcalinas de níquel-cádmio. 1.0.7 CARVÃO
MINERAL E SEUS DERIVADOS - 25 ANOS a) extração, fabricação,
beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e
breu; b) extração, produção e
utilização de óleos minerais e parafinas; c) extração e utilização de
antraceno e negro de fumo; d) produção de coque. 1.0.8 CHUMBO E
SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25 ANOS a) extração e processamento de
minério de chumbo; b) metalurgia e fabricação de
ligas e compostos de chumbo; c) fabricação e reformas de
acumuladores elétricos; d) fabricação e emprego de
chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; e) fabricação de tintas,
esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; f) pintura com pistola
empregando tintas com pigmentos de chumbo; g) fabricação de objetos e
artefatos de chumbo e suas ligas; h) vulcanização da borracha pelo
litargírio ou outros compostos de chumbo; i) utilização de chumbo em
processos de soldagem; j) fabricação de vidro, cristal
e esmalte vitrificado; l) fabricação de pérolas
artificiais; m) fabricação e utilização de
aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos. 1.0.9 CLORO E
SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25 ANOS a) fabricação e emprego de
defensivos organoclorados; b) fabricação e emprego de
cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas); c) fabricação e manuseio de
bifenis policlorados (PCB);
de policloreto de vinil (PVC) e
outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente
orgânico; e) fabricação de policloroprene; f) fabricação e emprego de
clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono. 1.0.10 CROMO E
SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25 ANOS a) fabricação, emprego
industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos; b) fabricação de ligas de
ferro-cromo; c) revestimento eletrolítico de
metais e polimento de superfícies cromadas; d) pintura com pistola
utilizando tintas com pigmentos de cromo; e) soldagem de aço inoxidável. 1.0.11
DISSULFETO DE CARBONO - 25 ANOS a) fabricação e utilização de
dissulfeto de carbono; b) fabricação de viscose e seda
artificial (raiom) ; c) fabricação e emprego de
solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono; d) fabricação de vernizes,
resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e
produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono. 1.0.12 FÓSFORO
E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25 ANOS a) extração e preparação de
fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de
produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e
praguicidas); c) fabricação de munições e
armamentos explosivos. 1.0.13 IODO -
25 ANOS Fabricação e emprego industrial
do iodo. 1.0.14 MANGANÊS
E SEUS COMPOSTOS - 25 ANOS a) extração e beneficiamento de
minérios de manganês; b) fabricação de ligas e
compostos de manganês; c) fabricação de pilhas secas e
acumuladores; d) preparação de permanganato de
potássio e de corantes; e) fabricação de vidros
especiais e cerâmicas; f) utilização de eletrodos
contendo manganês; g) fabricação de tintas e
fertilizantes. 1.0.15 MERCÚRIO
E SEUS COMPOSTOS - 25 ANOS a) extração e utilização de
mercúrio e fabricação de seus compostos; b) fabricação de espoletas com
fulminato de mercúrio; c) fabricação de tintas com
pigmento contendo mercúrio; d) fabricação e manutenção de
aparelhos de medição e de laboratório; e) fabricação de lâmpadas,
válvulas eletrônicas e ampolas de raio X; f) fabricação de minuterias,
acumuladores e retificadores de corrente; g) utilização como agente
catalítico e de eletrólise; h) douração, prateamento,
bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais; i) curtimento e feltragem do
couro e conservação da madeira; j) recuperação do mercúrio; l) amalgamação do zinco. m) tratamento a quente de
amálgamas de metais; n) fabricação e aplicação de
fungicidas. 1.0.16 NÍQUEL E
SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25 ANOS a) extração e beneficiamento do
níquel; b) niquelagem de metais;
c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio. 1.0.17
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS - 25 ANOS a) extração, processamento,
beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração,
plantas petrolíferas e petroquímicas; b) beneficiamento e aplicação de
misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. 1.0.18 SÍLICA
LIVRE - 25 ANOS a) extração de minérios a céu
aberto; b) beneficiamento e tratamento
de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e
limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento,
aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e
de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e
cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de
materiais contendo sílica. 1.0.19 OUTRAS
SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS - 25 ANOS GRUPO I - ESTIRENO;
BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS,
n-HEXANO DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS a) fabricação e vulcanização de
artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de
pneus. GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS,
AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO
(MILERAN),CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA
4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER,
DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA,
FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA
(MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA,
1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI),
CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4
- NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO a) manufatura de magenta
(anilina e ortotoluidina); b) fabricação de fibras
sintéticas; c) sínteses químicas;
d) fabricação da borracha e espumas;
e) fabricação de plásticos;
f ) produção de medicamentos;
g) operações de preservação da madeira com creosoto;
h) esterilização de materiais cirúrgicos. 2.0.0 AGENTES
FÍSICOS Exposição acima
dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.
Exposição
permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. 2.0.2 VIBRAÇÕES
- 25 ANOS Trabalhos com
perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 2.0.3 RADIAÇÕES
IONIZANTES - 25 ANOS a) extração e beneficiamento de
minerais radioativos; b) atividades em minerações com
exposição ao radônio; c) realização de manutenção e
supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais
radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores
nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com
exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias
radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de
produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com
radiações ionizantes em laboratórios. 2.0.4
TEMPERATURAS ANORMAIS - 25 ANOS Trabalhos com exposição ao calor
acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da
Portaria no 3.214/78. 2.0.5 PRESSÃO
ATMOSFÉRICA ANORMAL - 25 ANOS a) trabalhos em caixões ou
câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou
túneis sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros
equipamentos . 3.0
BIOLÓGICOS Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades
relacionadas. 3.01 MICROORGANISMOS E PARASITAS
INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - 25 ANOS a) trabalhos em estabelecimentos
de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas
ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais
infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros
produtos; c) trabalhos em laboratórios de
autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de
corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas
e tanques de esgoto; f) esvaziamento de
biodigestores; g) coleta e industrialização do
lixo. 4.0.0
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES Exposição aos
agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas. 4.0.1 FÍSICOS,
QUÍMICOS E BIOLÓGICOS - 20 ANOS Mineração
subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de
produção. 4.0.2 FÍSICOS,
QUÍMICOS E BIOLÓGICOS - 15 ANOS Trabalhos em
atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de
produção.
ENQUADRAMENTO E
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL (ORDEM DE
SERVIÇO INSS/DSS Nº 600, DE 02.06.98, COM A REDAÇÃO DADA PELA ORDEM DE
SERVIÇO INSS/DSS Nº 612, DE 21.09.98)
1.1. A partir
de 29.04.95, a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação
do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante
quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida. 1.1.1.
Considera-se para esse fim: a) trabalho
permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções,
esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos
ou associação de agentes; b) trabalho não
ocasional nem intermitente: aquele em que na jornada de trabalho não houve
interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes
nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e
especial. 1.2. Entende-se
por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à
integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua
natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes:
2. COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL 2.1 Formulário
"Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos –
Aposentadoria Especial – ModeloDSS – 8030" (antigo SB – 40) 2.1.1 Além da
comprovação do tempo de trabalho e da carência, a prova de exposição a
agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, far-se-á
através do formulário "Informações sobre Atividades com Exposição a
Agentes Agressivos – Aposentadoria Especial – modelo DSS – 8030" emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo tècnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, sendo obrigatórias, dentre outras, as seguintes
informações:
2.1.1. No caso
da alínea "h" do subitem anterior, concluindo-se que a exposição ao
agente não era prejudicial à saúde ou à integridade física, o benefício
deverá ser indeferido. 2.1.2 Quando
for constatada divergência entre os registros constantes na CP/CTPS e no
formulário DSS – 8030, esta deverá ser esclarecida, por meio de diligência
prévia, junto à empresa, a fim de verificar, através de documentos
contemporâneos, a evolução profissional do segurado, bem como os setores de
trabalho. 2.1.3 No caso
da empresa informar que embora o segurado tenha exercido, no período
declarado, determinada função (chefe, gerente, supervisor etc) e as suas
atividades estiveram sujeitas a exposição de agentes nocivos em caráter
permanente, não ocasional nem intermitente, a empresa deverá manter o perfil
profissiográfico para o período de trabalho a partir de 29.04.95 e, para
períodos anteriores, a comprovação deverá ser feita através de registros
existentes na empresa. Nestas hipóteses, deverá constar da declaração que os
seus arquivos estão à disposição da fiscalização do INSS, situação em que
deverá ser promovida diligência prévia. 2.1.4 Quando se
tratar de empresa extinta, desde que comprovada a sua extinção através de
documentos oficiais, será dispensada a apresentação do formulário DSS – 8030,
podendo ser processada a Justificação Administrativa, desde que na Carteira
Profissional conste registro relativo ao setor de trabalho do segurado e
exista laudo técnico contemporâneo emitido à época da existência da empresa. 2.1.5 O
formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos –
Aposentadoria Especial emitido à época em que o segurado exerceu atividade,
deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua
autenticidade. 2.1.6 O
Sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra está autorizado a
preencher o formulário DSS - 8030 somente para os trabalhadores avulsos a
eles vinculados. 2.1.7 Os
agentes nocivos citados no formulário DSS – 8030 devem ser os mesmos
descritos no laudo técnico-pericial elaborado e assinado por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2.2 LAUDO
TÉCNICO-PERICIAL 2.2.1. A partir
de 29.04.95, se implementadas todas as condições para concessão de
benefícios, deverá ser exigida a apresentação do laudo técnico para todos os
períodos de atividade exercida sob condições especiais, qualquer que seja a
época trabalhada. 2.2.2. O laudo
técnico de condições ambientais do trabalho é o documento primordial para a
empresa emitir o formulário DSS – 8030. 2.2.3. Os dados
constantes do formulário DSS – 8030 deverão ser corroborados com o laudo
técnico, podendo ser aceitos pelo INSS:
2.2.3.1. Para
os segurados com implementação de direito ao benefício a partir de 29.04.95,
a apresentação de Laudo Técnico para períodos de atividade sob condições
especiais anteriores a esta data, exceto para ruído, pode ser suprida,
alternativamente, pelo formulário DSS – 8030 (SB-40), desde que corroborado
por:
2.2.4. Dos
laudos técnicos emitidos a partir de 29.04.95, deverão constar os seguintes
elementos:
2.2.5. Os
laudos técnico-periciais elaborados em datas anteriores ao exercício das
atividades e que atendam aos requisitos das normas da época em que foram
realizados servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a
agentes nocivos, desde que a empresa confirme no formulário DSS – 8030 que as
condições atuais de trabalho, ambiente, agente nocivo etc, permanecem
inalteradas desde a sua elaboração. 2.2.6. Os
laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental ou
emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão
retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando,
além dos agentes nocivos existentes à época, a natureza, datas das alterações
do "lay out" e/ou mudanças das instalações físicas. 2.2.7. Na
citação do grau de ruído, quando indicado nível de decibéis variável, deverá
ser solicitado esclarecimento sobre sua média devidamente assinado por médico
ou engenheiro do trabalho, ressalvada a hipótese do menor nível informado ser
superior a 90 decibéis. 2.27.1 Na
hipótese do subitem 2.2.7, não será permitido ao servidor efetuar qualquer
cálculo de média de ruído. 2.2.8. A
utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da
atividade. 2.2.8.1. Se do
laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento, individual ou
coletivo, elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o
enquadramento da atividade como especial. 2.2.9. A partir
de 29.04.95, a atividade será considerada como especial se, na conclusão do
laudo técnico, constar que o trabalhador está exposto aos agentes nocivos
prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2.2.10. Quando
a empresa/equipamento/setor não mais existir, não será aceito laudo
técnico-pericial de outra empresa, equipamento ou setor similar. 2.2.11. No caso
de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a esta o preenchimento
do formulário DSS – 8030, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da
empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informções,
desde que não haja dúvidas quanto à prestação de serviço nas dependências da
empresa contratante. 2.2.12. Na
hipótese de dúvida quanto as informações contidas no laudo técnico
individual, deverá ser efetuada diligência prévia, visando a corroborar os
dados do mesmo com o laudo mantido em poder da empresa, para esclarecer os
pontos obscuros, considerando que, a partir de 29.04.95, a empresa é obrigada
a manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho. 2.2.13. Na
situação do subitem anterio, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo
mantido em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia. 2.2.14.
Inexistindo laudo técnico a que se referm os subitens anteriores, o Posto do
Seguro Social deverá comunicar, através de memorando, ao Setor de Arrecadação
e Fiscalização para a aplicação da penalidade prevista no art. 133 da Lei nº
8.213/91. 3.
ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
Situação I. -
Direito adquirido até 28.04.95 ENQUADRAMENTO:
Situação II. -
Direito adquirido de 29.04.95 a 05.03.97 ENQUADRAMENTO
Situação III. -
Direito adquirido de 06.03.97 a 28.05.98 ENQUADRAMENTO
Situação IV. -
A partir de 29.05.98 ENQUADRAMENTO
4.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO 1. A conversão de tempo de serviço
especial para comum somente será aplicada aos benefícios desde que o tempo de
trabalho exercido até 28.05.98, com efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, corresponde pelo menos a
vinte por cento do tempo necesário para obtenção da respectiva aposentadoria
especial, observada a seguinte tabela:
2. O tempo de trabalho exercido até
28.0598, sob condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de
conversão para efeito de concessão de qualquer benefício, observada a
condição do subitem 4.1:
3. Ressalvado o direito adquirido, a
conversão de tempo de serviço em condições especiais para tempo de serviço
comum, mesmo que exercido anteriormente a 29.04.95, só poderá ser efetivada
se, no exercício da atividade, o segurado estiver sujeito aos agentes relacionados
no Anexo IV do RBPS, aprovado pelo decreto nº 2.172/97, não sendo permitida a
conversão quando a atividade profissional, o grupo profissional e os agentes
nocivos constarem apenas do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64 ou dos
Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo decreto nº 83.080/79. 4. Se o segurado exerceu, sucessivamente,
duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar, em
qualquer delas, o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria
especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão,
considerando, para esse fim, o tempo de atividade preponderante. 5. Quando a concessão de benefício,
exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos que sejam
prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de
filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço
necessário, apresenta apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo,
aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em
dobro/facultativo, período de certidão tempo de serviço público (contagem
recíproca), benefício por incapacidade previdenciária (intercalado), cabe a conversão
do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternãncia
do exercício de atividade comum e em condições especiais. 5. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE
DETERMINADAS ATIVIDADES 5.1 Deverão ser observados os seguintes critérios para o
enquadramento das atividades: 5.1.1 Telefonista em qualquer tipo de estabelecimento
Situação I: Se
implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95 ENQUADRAMENTO
Situação II: Se
completados os 25 anos exclusivamente como telefonista até 13.10.96 ENQUADRAMENTO
Situação III: A
partir de 14.10.96 ENQUADRAMENTO
5.2
Guarda / Vigia / Vigilante 5.2.1 Pessoas
contratadas por empresas especializadas em vigilância ou transporte de
valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e
adequadamente preparada, em curso de vigilante, para impedir ou inibir ação
criminosa, que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros
contra roubos, depredações e outros atos de violência, estando devidamente
autorizado a portar e utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade
de que trata este subitem, ficando, em decorrência, sua integridade física
exposta a risco, habitual e permanente. 5.2.2 Para o
empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras
informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no
formulário DSS – 8030 os locais/empresas onde o segurado esteve desempenhando
a atividade. 5.2.3 A
atividade do Guarda/Vigia/Vigilante autônomo não será considerada como
especial. 5.2.4 O tempo
de atividade do Guarda/Vigia/Vigilante poderá ser enquadrado na condição
especial, bem como convertido, desde que implementadas todas as condições
exigidas para a concessão de qualquer aposentadoria até 28.04.95. Situação: Se
implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95 ENQUADRAMENTO
5.1.3
Atividades exercidas em Estabelecimentos de Saúde 5.1.3.1 A
partir de 06.03.97 as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, em
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com
manuseio de materiais contaminados, são enquadrados no código 3.01 do Anexo
IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, desde que seja apresentado o
laudo técnico. 5.1.3.2
Independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de
saúde, os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes, assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras
atividades afins, são consideradas especais desde que implementadas todas as
condições para a concessão de aposentadoria. Devendo observar:
5.1.4
Professores 5.1.4.1 A
partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.81, não é permitida a
conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de
benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29.06.81,
tendo em vista que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional
do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, para incluí-la em legislação
especial e específica, passando, portanto, a ser regida por legislação
própria. 5.1.5 Coleta e
Industrialização do Lixo 5.1.5.1 A
atividade de coleta einduatrialização do lixo, desde que exposta a
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, poderá ser
enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
2.172/97, ainda que o trabalho tenha sido exercido em data anterior a
06.03.97, desde que seja apresentado laudo técnico para todo o período de
atividade. Situação: A
partir de 06.03.97, independente do período de atividade ENQUADRAMENTO
5.1.6 Atividade
com Exposição ao Agente Químico Asbestos 5.1.6.1 A
partir de 06.03.97, a atividade com exposição ao agente químico asbestos se
enquadra no código 1.0.2 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo decreto nº
2.172/97, sendo devida a aposentadoria especial aos 20 anos de atividade, não
importando a época trabalhada, desde que seja apresentado laudo técnico para
todo o período. 5.1.6.2 Na
hipótese de concessão de benefício com base no direito adquirido até
05.03.97, a atividade com exposição ao agente químico asbestos será
enquadrada no código 1.2.12 (Amianto) da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº
95, de 26.05.96, observado o limite mínimo de 25 anos de serviço, devendo ser
exigido o laudo técnico da empresa, para todo o período. Situação I: Se
implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95 ENQUADRAMENTO
Situação II: Se
implementadas todas as condições para concessão do benefício no período de
29.04.95 a 05.03.97 ENQUADRAMENTO
Situação III: A
patir de 06.03.97 ENQUADRAMENTO
5.1.7
Atividades com Exposição ao Agente Nocivo Ruído
Situação I: Se
implementadas todas as condições para concessão do benefício até 13.10.96 ENQUADRAMENTO
Situação II: A
partir de 14.10.96 ENQUADRAMENTO
5.1.8
Atividades com Exposição a Eletricidade
Situação I: Se
implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.94
Situação II: Se
implementadas todas as condições para concessão do benefício no período de
29.04.95 a 05.03.97
6.
Disposições Gerais
7. Esta Ordem
de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus
procedimentos serem adotados para os benefícios requeridos a partir de
19.04.95 ainda não despachados, revogado o item 12 da OS INSS/DSS nº 564, de
09.05.97 e demais disposições em contário.
PROCEDIMENTOS
PARA A FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS ORDEM DE
SERVIÇO CONJUNTA nº 98, de 09 de junho de 1999 (D.O.U. – 18.06.99) Estabelece procedimentos para a
fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividade que permita a concessão
de aposentadoria especial. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Lei nº 8.212,
de 24/07/91; Lei nº 8.213,
de 24/07/91; Lei nº 9.032,
de 28/04/95; Lei nº 9.528,
de 10/12/97; Lei nº 9.732,
de 11/12/98; Decreto nº
3.048, de 06/05/99. O DIRETOR DE
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO e o DIRETOR DO SEGURO SOCIAL do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III
do art. 175 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458,
de 24.09.92; CONSIDERANDO a
necessidade de se estabelecer os procedimentos administrativos e fiscais para
se promover a exigência do acréscimo de contribuições instituído pelo § 6º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98; CONSIDERANDO
que compete à fiscalização do INSS verificar se a empresa mantém laudo
técnico atualizado das condições ambientais do trabalho e perfil
profissiográfico dos segurados que exerçam atividades sujeitas à exposição de
agentes nocivos decorrente das condições ambientais do trabalho; RESOLVEM
estabelecer os seguintes procedimentos: I – DOS
CONCEITOS 1 – LAUDO
TÉCNICO é o documento que identifica, dentre outras especificações, as
condições ambientais de trabalho, o registro dos agentes nocivos e a
conclusão de que a exposição a estes são ou não prejudiciais à saúde ou à
integridade física.
2.1 O histórico
das atividades descritas constitui-se em um "retrato" do
profissional, devendo ser atualizado para evidenciar as condições ambientais
a que o trabalhador está sujeito. II – DA
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL 3 – A empresa
que possuir trabalhador exposto a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes, que comprovadamente sejam prejudiciais à
saúde ou à integridade física, e que propiciem a concessão de aposentadoria
especial, está sujeita ao recolhimento da alíquota adicional instituída pela
Lei nº 9.732, de 11/12/98, a partir da competência abril/99. 3.1– Esse
acréscimo é destinado ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, concedida em razão de efetiva exposição à
agente nocivo decorrente de riscos ambientais do trabalho, e incide
exclusivamente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas no
decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a
condições especiais. 3.2– A
contribuição adicional será exigida de forma progressiva, conforme indicado a
seguir e de acordo com a atividade exercida pelo segurado, em condições
especiais, que permita a obtenção de aposentadoria especial. 3.2.1 –
Percentual de acréscimo de 01.04.1999 a 31.08.1999:
3.2.2 –
Percentual de acréscimo de 01.09.1999 a 29.02.2000:
3.2.3 –
Percentual de acréscimo a partir de 01.03.2000:
III – DA
AÇÃO FISCAL 4 – Na ação
fiscal desenvolvida em empresa onde haja atividade que exponha os
trabalhadores a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, especificados no
Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 06/05/99, o Fiscal de Contribuições Previdenciárias – FCP
solicitará, dentre outros, os seguintes elementos: Laudos técnicos
individuais ou coletivos das condições ambientais de trabalho: a) Programa de Prevenção de
Risco Ambiental – PPRA; b) Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional – PCMSO; c) Perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador; d) Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, a
partir da competência JANEIRO/99; e) Guia de Recolhimento Rescisório
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -
GRFP, a partir da competência JANEIRO/99. 5 – A
comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será baseada,
em princípio, no laudo técnico e na GFIP ou GRFP. 6 – Na
verificação da GFIP, são extremamente relevantes as informações prestadas nos
campos 33 - ocorrências e 35 - movimentação, que correspondem aos campos 28 e
29 na GRFP. 6.1– Estando
corretas todas as informações prestadas na GFIP/GRFP, mesmo que não tenha
ocorrido o recolhimento, não deverá ser lavrada Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito – NFLD. 6.2– Constatada
irregularidade nos documentos verificados e/ou nas informações prestadas pela
empresa, o FCP emitirá o correspondente Auto-de-Infração e, se for o caso, a
NFLD. 7– Ao verificar
que as características no ambiente de trabalho da empresa divergem do laudo
técnico, a fiscalização deverá oficiar o fato ao Serviço de Segurança e Saúde
do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho – DRT e solicitar
assessoramento técnico da Perícia Médica do INSS, com a emissão de parecer. 7.1 – No
ofício, deverá ser solicitada a ciência ao INSS do parecer conclusivo da
inspeção efetuada. 8 – Na falta de
laudo técnico, ou na sua apresentação com dados divergentes das condições
ambientais existentes na empresa, observado o item 7, o FCP, sem prejuízo da
autuação, fará o lançamento arbitrado da contribuição adicional pela alíquota
máxima, incidente sobre a remuneração da totalidade dos segurados empregados
e avulsos, nos termos do § 3º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, combinado com
o artigo 233 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
3.048/99, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 9 – Nas
situações em que a empresa sob ação fiscal, na condição de tomadora do
serviço, mantiver segurado contratado mediante cessão de mão-de-obra ou
trabalho temporário, exercendo atividades que o exponha a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, deverá o FCP emitir Subsídio Fiscal – SF,
acompanhado da cópia do laudo técnico, para constatação do recolhimento do
acréscimo da alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial
pela empresa prestadora de serviços ou empresa de trabalho temporário. 10 – A emissão
do documento de comprovação de efetiva exposição (formulário DSS – 8030 -
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais, Anexo da OS
INSS/DSS 600/98) em desacordo com o respectivo laudo sujeita a empresa à
penalidade prevista no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. 11 – A empresa
deverá fornecer cópia do perfil profissiográfico ao trabalhador que exerça
atividade sujeita à aposentadoria especial, quando da rescisão do contrato de
trabalho. 11.1 – A comprovação
da entrega do documento poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão
ou em recibo à parte. 11.2 – A falta
de apresentação do perfil profissiográfico do trabalhador ou a falta de
comprovante de entrega da cópia deste ao segurado, por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho, incorre na infração do disposto no § 4º do art. 58 da
Lei nº 8.213/91, observado o subitem seguinte. 11.2.1 – Até
que seja definido modelo próprio, o formulário DSS – 8030 poderá ser
utilizado como perfil profissiográfico. IV -
DISPOSIÇÕES GERAIS 12 – A redução
de jornada de trabalho por Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Sentença
Normativa, desde que não haja o deslocamento desses segurados na jornada
restante para outras atividades comuns, não descaracteriza a condição
especial do trabalhador.
13 – A
aposentadoria especial, requerida e concedida a partir de 29.04.95, pela
exposição aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97 e do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, será automaticamente
cancelada pelo INSS se o segurado detentor permanecer ou retornar à atividade
sujeita aos agentes nocivos constantes do Anexo IV já citado. 13.1 – A
cessação do benefício ocorrerá: a) em 14.12.98,
para aqueles aposentados a partir de 29.04.95 até 13.12.98; b) a partir da
data do efetivo retorno ou da permanência, quando a aposentadoria ocorreu
após 13.12.98. 13.2 – Os
valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS na forma
estabelecida na Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DAF/DSS nº 086,de 05.10.98. 14 – As
empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES
também estão sujeitas aos procedimentos previstos neste ato, exceto quanto ao
recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria
especial. 15 – Na
concessão de benefício de aposentadoria especial, o Sistema deverá, a partir
da competência abril/99, fazer batimento automático no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, para verificar o correto preenchimento dos campos
33 e 35 da GFIP e dos campos 28 e 29 da GRFP. 15.1 – Na
divergência ou na falta dos dados no CNIS, o Sistema emitirá relatório de
ocorrência, que será encaminhado à fiscalização para verificação junto ao
contribuinte. 15.2 – Quando a
empresa preencher o formulário DSS – 8030, porém sem possuir o laudo técnico,
ou se negar a preenchê-lo, o órgão de execução deverá comunicar a situação à
área de fiscalização e à DRT, para realizar a inspeção necessária no ambiente
de trabalho. 16 – Esta Ordem
de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. |
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