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Resposta: Elas foram instituídas em 1977 pela lei n ° 6514 de 22/12/77, através da portaria 3214/78, sendo um conjunto de regras e diretrizes que todas as empresas deveram seguir dentro do âmbito da Segurança e Saúde Ocupacional, sendo atualmente um total de 31 NRs.
Resposta: Toda empresa constituída (que possua CNPJ), em todos os ramos de atividade, a partir de 1 funcionário registrado deverá ter os programas. Estes programas deverão ser renovados anualmente.
Resposta: Nenhuma, todas as empresas deverão possuir o PCMSO e o PPRA.
Resposta: Não, todos os exames clínicos e complementares deveram ser custeados pela empresa, seja admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função ou demissional.
Resposta: Não, somente o Médico do Trabalho está habilitado para tal procedimento.
Resposta: Não só pode como será, sendo que estas muitas podem chegar a valores expressivos que dependendo da infração será cobrada por coladorador.
Resposta: Sim, muito pior que será uma Ação contra a empresa, reivindicando Indenizações por Acidentes/ Doenças ocasionadas na empresa, em decorrência da não aplicação da metodologia preventiva prevista nas NRs
Resposta: O grau de risco represenra indiretamente os agentes agressivos que esta empresa tem que potencialmente poderia desencadear Acidentes de Trabalho para seus colaboradores. Este vai de 1 a 4, sendo que as de Grau 1 e 2 praticamente não oferecem risco (ex. comércio, escolas, etc) e as de Grau 3 e 4, possuem algum tipo de agente de risco (ex. metalúrgica, ind. Química, etc)
Resposta: Não, vai depender do numero de funcionários o grau de riscos da empresa. Contudo toda a empresa deverá ter um funcionário com o curso CIPA.
Resposta: Não o PPRA – Programa de prevenção de riscos ambientas – identifica os riscos, assim como o LTCAT – Laudo Técnico de condições Ambientais – Porém este ultimo também identifica se a condição de trabalho é insalubre ou não, se da o direito adicional de Periculosidade entre outros aspectos. Outra diferença é que o LTCAT só pode ser elaborado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.
Resposta: Como este documento serve de referencia para o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, deverá ser elaborado por todas as empresas.
Resposta: O Perfil Profissigráfico Previdenciário é um documento exigido pela previdência Social para fins de Aposentadoria Especial, vindo substituir o DIRBEN 8030. Contudo é um documento muito mais amplo com grande numero de informação, constituindo-se em um histórico laboral do funcionário. A empresa deve manter este documento atualizado em arquivo eletrônico disponível para fiscalização. Deverá entregar ao colaborador na sua demissão ou sempre que solicitado pela Previdência Social.
Resposta: Todas as empresas constituídas, sendo que um primeiro momento as empresas de Grau de risco 3 e 4 é que estarão sendo mais visadas. Contudo algumas DRTs e Sindicatos de empresa de Grau de risco 1 e 2 já estão solicitando o PPP para a realização da homologação.